Decisão TJSC

Processo: 0056436-02.2012.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6973546 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0056436-02.2012.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 278, SENT1) que acolheu a objeção de pré-executividade para extinguir a execução pelo pagamento.  Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por R. W. M. em face de BANCO SOFISA S.A..

(TJSC; Processo nº 0056436-02.2012.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6973546 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0056436-02.2012.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 278, SENT1) que acolheu a objeção de pré-executividade para extinguir a execução pelo pagamento.  Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por R. W. M. em face de BANCO SOFISA S.A.. Alega que estando o crédito do exequente incluso no plano de recuperação judicial da devedora original e este tendo sido quitado, não há o que ser executado neste feito. Requereu a extinção do feito e a condenação do exequente por litigância de má-fé. Intimada, a parte contrária argumentou que o plano de recuperação judicial estava sem eficácia jurídica em razão da decisão proferida no AI nº 2013.026462-8 e para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente decidiu dar prosseguimento a este execução. E que diante da decisão proferida no RESP nº 1.535.440/SC que restabeleceu os efeitos do plano de recuperação judicial é possível reconhecer a perda superveniente do objeto deste feito em relação à devedora principal. Requereu o afastamento da condenação por litigância de má-fé. O dispositivo da decisão restou assim redigido:  ANTE O EXPOSTO, acolho a objeção de pré-executividade para extinguir a presente execução pelo pagamento. Reconheço a má-fé processual da parte exequente e, por isso, condeno-a ao pagamento da multa prevista no caput do art. 81 do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Determino o levantamento de eventuais restrições existentes no feito. Irresignada, a parte exequente interpôs recurso (evento 291, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, que à época da propositura da execução, o plano de recuperação judicial da devedora principal estava sem eficácia jurídica, em razão de decisão que anulou sua homologação. Por esse motivo, a execução foi proposta de forma legítima e regular, inclusive com respaldo no art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, que preserva os direitos dos credores contra coobrigados. O apelante argumenta que a posterior decisão do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0056436-02.2012.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PAGAMENTO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. novação. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira, exequente na origem e apelante na relação recursal, contra sentença que acolheu objeção de pré-executividade para extinguir a execução pelo pagamento, reconhecendo a má-fé processual e condenando o apelante ao pagamento de multa, custas e honorários advocatícios. A execução foi proposta em momento no qual o plano de recuperação judicial da devedora principal estava com eficácia suspensa. Posteriormente, o plano foi restabelecido por decisão do Superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973547v3 e do código CRC 38d233ae. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:28:44     0056436-02.2012.8.24.0038 6973547 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:22:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 0056436-02.2012.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 156 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:22:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas